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Sigilo do prontuário médico: por que a discrição é importante?

Toda clínica ou consultório médico tem em seu arquivo diversos prontuários dos pacientes que atende ou já atendeu. No prontuário médico, que pode ser eletrônico ou de papel, encontram-se os mais variados tipos de documentos que em algum momento foram solicitados ao paciente, como resultados de exames, as imagens médicas, por exemplo. Há, também, o registro de todas as informações que se referem aos cuidados médicos prestados a um paciente e servem como um dossiê que deve zelar pelo sigilo e privacidade.

Direito firmado na Constituição Federal

Na Constituição Federal é assegurado que todas as pessoas têm direito a inviolabilidade de sua honra, imagem, intimidade e vida privada. E, nesse sentido, o exercício da profissão de médico entra em questão, visto que, muitas vezes os pacientes acabam passando para o médico diferentes tipos de informações, inclusive aquelas que são consideradas confidenciais.

O artigo nº 73 do Código de Ética Médica, menciona o seguinte:

É vedado ao médico:

Artigo n°. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento  como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Ainda sobre o assunto, o artigo nº 85 do Código de Ética Médica, diz que:

É vedado ao médico:

Artigo n°. 85 – Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

Sigilo do prontuário médico

O prontuário médico é um documento tão importante, que contém um artigo em uma resolução que trata somente dele: o artigo 1º da resolução nº 1.638/2002, do Conselho Federal de Medicina.

Nesse artigo o prontuário é considerado: um documento único, com informações, sinais e imagens registradas provenientes de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e assistência a ele prestada, sendo de caráter sigiloso, legal e científico. Além disso, também é um canal de comunicação entre a equipe que está prestando assistência médica a um paciente.

Dessa forma, percebe-se que o sigilo do prontuário médico é extremamente importante na relação entre médico e paciente, uma vez que somente este último, além da equipe médica, claro, pode ter acesso ao documento. 

Há quem acredita que por meio de uma ordem judicial é possível ter acesso ao prontuário médico de um familiar, por exemplo. Porém, isso não é verdade. A quebra do sigilo só é permitida mediante o consentimento — de preferência, por escrito — do paciente.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.931 de 17 de setembro de 2009, no artigo 89, expressa o seguinte:

É vedado ao médico:

(…)

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

O sigilo do prontuário médico, no exercício legal da medicina, constitui-se como um importante documento que deve se pautar pelo sigilo absoluto dos dados registrados. O prontuário se refere a um direito que diz respeito à privacidade dos pacientes e firma-se como um elo na relação médico-paciente.

Percebeu a importância do sigilo do prontuário médico? Confira também este artigo que aborda o uso da inteligência artificial na saúde.

 

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